Carga milionária: motorista de caminhão-cegonha é flagrado transportando ilegalmente centenas de iPhones e outros celulares no Paraná
Motorista de caminhão-cegonha é flagrado com carga milionária ilegal de centenas de iPhone O motorista de um caminhão-cegonha foi flagrado transportando ile...
Motorista de caminhão-cegonha é flagrado com carga milionária ilegal de centenas de iPhone O motorista de um caminhão-cegonha foi flagrado transportando ilegalmente uma carga milionária de centenas de iPhones e outros celulares na BR-277, no Paraná. O homem tem 35 anos e foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nesta sexta-feira (24) durante uma fiscalização de rotina em Laranjeiras do Sul, na região central do estado. ✅ Siga o g1 PR no WhatsApp Segundo a corporação, o motorista estava sozinho e só havia um carro na "cegonheira". No entanto, durante a fiscalização, os policiais localizaram diversas caixas armazenadas na cabine do caminhão, contendo aproximadamente 200 aparelhos iPhone e cerca de 400 celulares da linha Samsung Galaxy. Aos policiais, o homem afirmou que pegou a carga em Foz do Iguaçu e tinha como destino a Curitiba. Ou seja, ele já havia viajado cerca de 280 km e tinha mais 360 km pela frente. Diante da suspeita de irregularidades na origem e no transporte da mercadoria, o motorista, o veículo e a carga foram encaminhados para a Polícia Federal de Guarapuava, para os procedimentos cabíveis. O nome do homem não foi divulgado e, por isso, o g1 não conseguiu identificar a defesa dele. Leia também: Ventos de até 100 km/h: Paraná recebe alerta de tempestades para 262 cidades; veja lista e a previsão do tempo Destruição de floresta: Denúncia, fiscalização e imagens de satélite levam polícia a descobrir desmatamento ilegal e aplicar multa de R$ 90 mil Acidente: Criança morre após cair de cavalo em acampamento para competição esportiva de laço Carga milion´ria de celulares estava em caixas, na cabine do caminhão Polícia Rodoviária Federal 📃Diferenças entre contrabando e descaminho O Código Penal define como "contrabando" a entrada, no território brasileiro, de mercadorias que são proibidas no país. A pena prevista vai de 2 a 5 anos de prisão, e deve ser aplicada em dobro caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Já o "descaminho", pela lei, é a entrada de produtos que são permitidos legalmente, mas sem o pagamento dos impostos devidos. A pena vai de 1 a 4 anos de prisão e também deve ser aplicada em dobro caso as mercadorias estejam sendo trazidas por aviões, helicópteros, barcos ou similares. Veja, abaixo, o que diz o Código Penal: Descaminho (art. 334): iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contrabando (art. 334-A): importar ou exportar mercadoria proibida. Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Vídeos mais assistidos do g1 Paraná: Leia mais notícias da região em g1 Campos Gerais e Sul